PRIVACIDADE NO AMBIENTE VIRTUAL DE TRABALHO
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É notório e conhecido de todos que as tecnologias permitem cada vez mais, o controle e vigilância dos ambientes presenciais e digitais. Isto ocorre com as câmeras de vídeo, as webcams, os circuitos internos de TV, os filtros de e-mail e de monitoramento de navegação na Internet. Todas as pessoas estão sujeitas a este monitoramento, desde o funcionário que usa o computador da empresa até a babá que cuida de crianças em casas de famílias.

É importante que a finalidade deste controle esteja clara, já que o mau uso da tecnologia pelos empregados envolve a responsabilidade civil e criminal dos empregadores. Sabe-se que, muitas vezes, a pressão psicológica de se estar sendo observado, contribui para evitar que as pessoas quebrem as regras ou cometam crimes.

No mundo virtual, onde tudo está conectado por meio do fluxo de informações em tempo real, é cada vez mais difícil definir os limites do Universo do Indivíduo. Em nosso Ordenamento Jurídico o Direito à Privacidade está previsto na Constituição Federal no art. 5º, inciso X que diz o seguinte:

“CF/88 - Art. 5o. – X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Trata-se de um direito personalíssimo que diz respeito aos atos da vida pessoal, não-secreta, podendo incluir tanto pessoas físicas como jurídicas. Portanto, privacidade, em tese, é a habilidade de uma pessoa controlar a exposição de sua vida pessoal, de sua imagem e de sua reputação, bem como a própria disponibilidade de informações acerca de si. Em geral o que existe é uma presunção de Privacidade.

Uma característica importante do Direito à Privacidade é sua clara distinção em relação ao anonimato, vedado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso IV. Observa-se pelo tempo que o anonimato é um obstáculo à segurança virtual, devido à possibilidade de o indivíduo entrar ocultamente no ambiente, e ao estímulo à prática delituosa, seja em ambiente virtual ou presencial.

É preciso diferenciar e analisar a privacidade sob dois diferentes aspectos:

1. Monitoramento de Ambiente: trata-se do monitoramento por câmera, internet, correio eletrônico, catraca eletrônica, Messenger, Comunidades, Blogs.

2. Monitoramento de Conteúdos: que se refere às mensagens de e-mail, ligação telefônica, SMS.

O uso indevido das ferramentas de trabalho tecnológicas já foi objeto de muita discussão. Isso porque a empresa e o empregador respondem perante terceiros, pela má conduta de seus funcionários. Sendo assim, cabe a ela monitorar a conduta de seus funcionários para evitar danos.

“Artigo 932, III, Código Civil – “São também responsáveis pela reparação civil: III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”

Considerando que a justiça brasileira entende que a empresa é responsável pelo uso feito por seus empregados das ferramentas de trabalho por ela disponibilizadas, na Sociedade do Conhecimento, cuja Informação toma grande proporção como ativo intangível, torna-se essencial o monitoramento. Portanto, o monitoramento, pode e deve acontecer a fim de evitar transtornos decorrentes do uso do email para fins ilegais, fraudulentos ou que prejudiquem a terceiros.

Contudo, é preciso deixar claro que o ambiente da empresa não é privativo, pois se não o fizer, se presume como tal. A não ser que se trate de espaço público e aberto, ou mídia de comunicação social, como é a Internet. As pessoas não podem alegar privacidade se andarem nu pelas ruas, mas o banheiro de uma empresa, por exemplo, apesar de ser de sua propriedade, traz consigo um princípio de privacidade, de zona de intimidade.

Portanto, a orientação legal é de que sempre se faça o aviso prévio no próprio ambiente, quando este não for privativo ou estiver sujeito ao monitoramento, que serve para validar a captação de dados, imagens e sons, que podem ser usados posteriormente como prova.

A maioria das investigações relacionadas a problemas de segurança exige quebra de sigilo/privacidade. Por isso, é fundamental que as empresas tenham uma Política Eletrônica Corporativa adequada, que estabeleça regras claras que sejam amplamente divulgadas para todos os envolvidos. Mas é importante ressaltar que para evitar riscos de processos trabalhistas, em que os funcionários aleguem não saber sobre a Política de Segurança da empresa, esta não deve ser apenas uma pilha de papéis assinados e guardados em uma gaveta. É preciso inserir a regra do jogo no próprio jogo, ou seja, a própria tecnologia pode induzir o comportamento dos colaboradores, criando uma arquitetura legal que, traduzida em linguagem de software.

A evidência de que o empregado estava ciente das condições e não as cumpriu se torna um fator relevante a favor da empresa, pois em caso de litígio ele terá que arcar com as conseqüências de suas ações. Só assim a empresa estará protegida, principalmente em situações de monitoramento, uma vez que a jurisprudência determina que o empregado deve saber que está sendo monitorado. Neste sentido:

“Uso indevido de e-mail – Ciência do Empregado

Correio eletrônico. Monitoramento. Legalidade. Não fere norma constitucional a quebra de sigilo de e-mail corporativo, sobretudo quando o empregador dá a seus empregados ciência prévia das normas de utilização do sistema e da possibilidade de rastreamento e monitoramento de seu correio eletrônico. (...) Comungo do entendimento a quo no sentido de afastar a alegada ofensa aos incisos X, XII, LVI do art. 5º constitucional, por não ferir norma constitucional a quebra de sigilo de e-mail fornecido pela empresa, sobretudo quando o empregador avisa a seus empregados acerca das normas de utilização do sistema e da possibilidade de rastreamento e monitoramento de seu correio eletrônico. Também o julgado recorrido consignou ter o empregador o legítimo direito de regular o uso dos bens da empresa, nos moldes do art. 2º da CLT, que prevê os poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do empregado, inexistindo notícia acerca de excessiva conduta derivada do poder empresarial.” (TST, Ag. Instr. em RR nº 1130/2004-047-02-40, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, jul. 31/10/2007).

Cabe ainda esclarecer que os acessos à internet também podem ser monitorados. A jurisprudência entende que tanto os e-mails como qualquer ambiente virtual disponibilizado pela empresa pertencem a ela e, portanto, devem ser utilizados com fins profissionais, para tráfego de informações pertencentes à empresa, podendo, desta forma, ser monitorados por ela. Neste sentido:

“.... os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, dizem respeito apenas à comunicação estritamente pessoal. O e-mail corporativo, concluiu, é cedido ao empregado e por se tratar de propriedade do empregador a ele é permitido exercer controle tanto formal como material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.” (AIRR 613/2000-013-10-00.7) Grifos nosso.

Uso Indevido de Email. “Endereço eletrônico fornecido pelo empregador se equipara a ferramenta de trabalho e não pode ter seu uso desvirtuado pelo empregado. Pertencendo a ferramenta ao empregador, a esse cabe o acesso irrestrito, já que o empregado detém apenas sua posse.” (TRT 2, RO nº 01478.2004.067.02.00-6, Rel. Jane Granzoto Torres da Silva, jul. 15/09/2006).

Acesso indevido à Internet. “...em face da prova oral, restou demonstrado o uso indevido dos equipamentos da empresa pelo reclamante em horário de trabalho, inclusive em prejuízo de sua atividade laboral, de..